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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001983-08.2026.8.16.0000 Recurso: 0001983-08.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): MAURICIO OSCAR DIAS 1. Trata-se de recurso de agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL S /A, contra a decisão deste relator que negou a concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0152983-89.2025.8.16.0000 AI, este interposto contra decisão saneadora proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Irati que, nos autos de Ação de Cobrança nº. 0034417-42.2025.8.16.0014, ajuizada por MAURICIO OSCAR DIAS. Nas razões recursais, a parte agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, alegando que “sendo o agravo de instrumento provido, todo o processo será considerado prescrito, e todos atos praticado ate o momento serão desconsiderados, assim é mais eficiente que o processo de primeiro grau seja suspenso até a decisão do presente agravo, visto que as matérias debatidas nas razões pode mudar todo o curso processual” e que “sendo o agravo de instrumento provido na medida em que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a execução da decisão traria prejuízos à própria dinâmica do processo, prejudicando não apenas o banco, mas sim todo o deslinde processual.” Foi determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, as quais foram colacionadas ao mov. 11.1 É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O presente recurso não merece ser conhecido, por restar prejudicado, o que dispensa a submissão da matéria ao órgão colegiado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A doutrina leciona que recurso prejudicado "é o recurso que se torna inadmissível por fato superveniente à sua interposição. O fato superveniente, que tanto pode dizer respeito ao juízo de admissibilidade como ao próprio mérito, há de ser considerado em qualquer grau de jurisdição” (DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais. 19. ed. São Pualo: Editora Juspodivm, 2022, p. 66). Compulsando os autos de origem, verifica-se que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença favorável ao banco ora recorrente, julgando extinto o feito diante do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC (mov. 82.1). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento” (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). A alegação de que a sentença ainda não se tornou definitiva, em razão da interposição de recurso de apelação, não afasta a perda superveniente do objeto do presente agravo interno, assim como do agravo de instrumento que lhe deu origem. Com efeito, a prolação da sentença encerra a fase cognitiva em primeiro grau e absorve os efeitos da decisão interlocutória impugnada, retirando do agravo de instrumento sua utilidade prática, uma vez que eventual pronunciamento acerca da matéria nele discutida não mais teria aptidão para produzir resultado autônomo no processo originário. Uma vez que o agravo interno se volta contra a decisão que negou a liminar no agravo de instrumento, há que se reconhecer que a perda do objeto do principal a ele se estende. A pendência da apelação, longe de justificar o prosseguimento dos agravos, apenas evidencia que a controvérsia deverá ser examinada no âmbito do recurso interposto contra o provimento final, ao qual compete impugnar os fundamentos e efeitos da sentença, inclusive quanto às questões anteriormente decididas e que nela tenham sido incorporadas. Assim, independentemente do trânsito em julgado, impõe-se reconhecer a prejudicialidade superveniente do agravo de instrumento — e, por consequência, deste agravo interno, interposto contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo —, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Confira-se a uníssona jurisprudência desta Câmara sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto deve ser conhecido ou se deve ser julgado prejudicado em razão da prolação de sentença nos autos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença durante a tramitação do agravo de instrumento esvaziou a pretensão recursal, tornando o recurso prejudicado. 4. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal permitem a extinção, pelo relator, de recursos prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado. Tese de julgamento:“A prolação de sentença no curso do agravo de instrumento resulta na perda do objeto recursal, tornando o recurso prejudicado e, consequentemente, extinto conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; TJPR, Regimento Interno 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0094634-30.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira, J. 06.11.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0130110- 32.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Substituto Eduardo Novacki, J. 19.03.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075891-35.2025.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 12.11.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interposto contra decisão que acolheu a omissão apontada, sem reconhecer a prescrição apontada pela recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração interpostos devem ser conhecidos ou se deve ser julgado prejudicado em razão da prolação de sentença nos autos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença durante a tramitação dos embargos de declaração esvaziou a pretensão recursal, tornando o recurso prejudicado. 4. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal permitem a extinção, pelo relator, de recursos prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “A superveniência de sentença no curso da tramitação do recurso acarreta a perda superveniente de seu objeto, tornando-o prejudicado e, por conseguinte, impondo sua extinção, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III/ TJPR, Regimento Interno 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0048743-54.2022.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 08.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0051043-23.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, 17ª Câmara Cível, j. 31.01.2022. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039605-24.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 22.06.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição – Perda superveniente do objeto do recurso – Ausência de interesse recursal – Recurso prejudicado. 2. Decisão monocrática, com base no art. 932, III, do CPC/15. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0061635-63.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 22.03.2021) Assim, considerando que o presente recurso é dirigido contra decisão liminar proferida por este relator no âmbito do agravo de instrumento 0001106-68.2026.8.16.0000, e tendo sido reconhecida a perda de objeto daquele recurso, ante a prolação de sentença no feito principal, conclui-se que o objeto recursal se esgotou. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 5. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR
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